top of page

Síndrome de Alienação Parental


A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi definida na década de 80, por Gardner que observava que crianças cujos os pais estavam em litigio conjugal, apresentavam alguns distúrbios. O genitor alienador, em geral a mãe que é quem detém a guarda impelia o desenvolvimento da síndrome. Com o objetivo de vingar-se do parceiro, de desestabiliza-lo, entre outros motivos, induzia o filho a rejeitar e/ou odiar o pai. Segundo o psiquiatra Gadner, nos casos severos da SAP, o alienador deveria portar algum distúrbio ou transtorno de personalidade.

A SAP acarreta vários prejuízos para vida futura do infante, podendo acarretar algum transtorno de personalidade, dificuldade de interagir socialmente, reproduzir o comportamento do genitor alienador, etc.

É bastante comum, nos casos de divórcio, nos depararmos com a síndrome de alienação parental. Em geral, o genitor alienador procura omitir o máximo qualquer informação que possa levantar a hipótese de uma possível alienação parental. Importante destacar que alienação parental diferencia-se da síndrome de alienação parental. Sempre que falamos em síndrome estamos nos referindo a um conjunto de sintomas, portanto, na SAP a criança apresenta vários sintomas, dentre eles a resistência em manter contato com o genitor alienado. Alia-se ao genitor alienador para “destruir” o genitor alienado. Enquanto na alienação parental, o alienador procura desvalorizar, denegrir a imagem do outro genitor, por vezes dificulta o contato do filho com o genitor alienado, procurando agendar compromissos para os horários de visita, etc, mas não estimula a criança a odiar o outro genitor.

Pode-se pensar que a síndrome de alienação parental resulta da dificuldade que os pais tem de preservarem a relação com o filho, por não perceberem que o término foi da relação conjugal e não da relação parental. O casal parental se mantém, mesmo depois do término do casal conjugal, porém, os pais subvalorizam a própria capacidade parental, deixando aflorar à raiva dirigida ao ex-cônjuge por não ter conseguido manter a família completa. O conflitos não elaborado pelos pais no processo de divórcio, não pode servir como justificativa para denegrir a imagem de um dos genitores para criança ou afasta-la do seu convívio.

A criança acometida da SAP deve ter acompanhamento psicológico e nos casos mais graves deve também passar por avaliação psiquiátrica, para ver a necessidade do uso de medicação. O mesmo deve ser feito com o genitor alienador, porque não paira dúvida que a sua saúde mental não está preservada. Além do acompanhamento psicológico e psiquiátrico, o ideal é que a criança seja afastada imediatamente do genitor alienador,tão logo seja identificada a SAP.


bottom of page